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Krístopher Kretli, Advogado Trabalhista e Especialista em Legal Design

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Krístopher Sthanislaw Gonçalves Kretli, Advogado
Krístopher Sthanislaw Gonçalves Kretli
OAB 230.511/MG VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

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Claudia Men, Advogado
Claudia Men
Comentário · há 6 anos
Dra. Andrea, gostei muito de sua matéria, obrigada.

Mas eu acrescentaria ainda à petição, com todo respeito, o que transcrevo abaixo:
“O pedido de desistência formulado pelo autor poderá ser deferido, independente da anuência do réu, nos casos em que ainda não há contestação apresentadas nos autos, conforme dispõe o § 4º do art. 485, do CPC.”

Então, após o oferecimento da defesa, o pedido de desistência do autor só poderá ser acolhido acaso haja a anuência expressa do réu.

Qto à explicação do Dr. Arnaldo,
Com todo o respeito, não entendi muito bem, pois o senhor diz que:
“havendo extinção do processo com base no inciso I, do artigo 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.

Por que eh necessária a condenação das custas? Essa frase estaria contra o próprio autor no caso em tela.

Enfim...A meu ver, e pelo que entendo, eh que no âmbito dos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, não há a condenação, em primeira instância, nas custas e honorários, e é prática corriqueira e amparada pelo Fonaje no enunciado de nº 90, a possibilidade de se ter acolhida a desistência da ação, independente da aceitação ou não do réu, já citado e com contestação nos autos.

Mas no enunciado de n. 90 eh contraditório em comparação ao § 4º do art. 485, do CPC, pois diz que havendo contestação ou não eh possível o acolhimento da desistência da ação, já no (art. 485, em seu parágrafo), diz que só é possível o deferimento da ação sem anuência do réu, caso não haja ainda a apresentação da contestação/defesa.

E nessa comparação gera uma grande polêmica.

A meu ver, a desistência sem anuência do réu só eh deferida pelo magistrado, caso não tenha contestação juntada aos autos. O que eh justo, pois se não fosse assim, muitos teriam acesso à defesa e proporiam uma nova ação já sabendo do conteúdo da contestação.

Um grande abraço aos colegas!
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